Tribunal Central Administrativo Sul
I-O princípio do contraditório, é um princípio estrutural do processo, genericamente reconhecido no artigo 3.º, nº 3, do CPC. Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário a concretização deste princípio está, desde logo, patente no artigo 16.º, alínea a), do artigo 17.º, n.º 1, e bem assim no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), todos do RJAT. II-O desiderato da proibição da decisão-surpresa é que o juiz não enverede por uma solução que os sujeitos processuais não abordaram e não quiseram submeter a juízo, surgindo a decisão de forma absolutamente inopinada e distanciada do condicionalismo factual e jurídico vertido na ação pelas partes. III- O princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão alerte, quer o Recorrente, quer o Recorrido, para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado. IV-Se a decisão recorrida se limitou adentro da factualidade convocada por ambas as partes, a proceder a uma diferente qualificação jurídica, e que ademais era perspetivável pelas partes, e que implicou inclusive a convocação de realidade de facto e de direito que com ele entroncou, não padece de violação do princípio do contraditório. V-A nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
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