Tribunal Central Administrativo Sul

4/17.4BECTB-A.CS1

Data
2026-06-18
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A competência, em razão da matéria, para o conhecimento das questões que emergem da falta de pagamento, pelo Município, do fornecimento de água “em alta” e do serviço de recolha e tratamento de efluentes, cabe aos tribunais administrativos. II. As questões que o Recorrente suscitou na Contestação sobre a medição da água fornecida pela Recorrida e dos caudais de efluentes por esta tratados, dizem ainda respeito à facturação, por as quantias a pagar serem determinadas em função da quantidade de água vendida e de efluentes tratados. III. A questão da inconstitucionalidade das normas relativas à liquidação da taxa de recursos hídricos pode ser conhecida, a título incidental, pelo tribunal administrativo, por força do art.º 204.º da CRP. IV. O art.º 15.º do CPTA estende a competência do tribunal para o conhecimento de questões prejudiciais que sejam da competência de tribunais de outras jurisdições, devendo tal norma aplicar-se ainda aos casos de incompetência material que se verifiquem entre os tribunais administrativos e os tribunais tributários. V.O juiz pode sobrestar na decisão da causa administrativa, mas pode não o fazer (princípio da devolução facultativa), o que implica o reconhecimento de que lhe assiste a necessária competência para decidir a causa prejudicial. VI. A decisão proferida sobre a causa prejudicial apenas produz efeitos no âmbito do presente processo - n.º 3 do art.º 15.º do CPTA.

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