Tribunal Central Administrativo Sul

3993/99

Data
2000-02-03
Relator
A. Forte

Sumário

I)- No pedido de suspensão de eficácia, o requerente tem de ter interesse directo, pessoal e legítimo, a fim de ter legitimidade para formular tal pedido. II)- Se o requerente invocar legitimidade para defesa de interesses difusos tem de demonstrar que os benefícios paisagísticos, de ambiente e de qualidade de vida, que visa defender, serão afectados em relação a uma pluralidade de pessoas, representando o titular do recurso toda a colectividade de indivíduos que podem ser afectados pela actividade que se visa impedir. III)- Não actuando o requerente de um pedido de suspensão de eficácia, como um dos titulares dos interesses difusos, o mesmo terá de demonstrar Ter interesse directo, pessoal e legítimo, tendo que concretizar e invocar prejuízos directos, que afectem a sua esfera jurídica, não podendo invocar, para justificar danos irreparáveis, danos que afectem interesses difusos.

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