Tribunal Central Administrativo Sul

3986/00

Data
2000-10-19
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. Decorre do n.º 3 do art.º 34º do DL n.º 269/98, de l de Setembro, que a opção do legislador foi a de excluir a regra geral do recurso hierárquico para o órgão máximo do serviço, no caso de autoria do acto punitivo pertencer aos órgãos das escolas. 2. O órgão competente para apreciar o recurso hierárquico da deliberação do Conselho de Turma, que aplicou aplicou a um aluno a medida educativa disciplinar de 5 dias de suspensão, é o Director Regional de Educação (art.º 34.º, n.º 3, alínea a), do DL n.º 269/98, de l de Setembro). 3. Tendo a recorrente interposto recurso hierárquico da decisão punitiva aplicada pelo Conselho de Turma para o Director Regional de Educação, que a indeferiu, a que se seguiu a interposição de novo recurso hierárquico, mas agora para o Ministro de Educação, que manteve a decisão anterior, teremos forçosamente que concluir que este segundo acto, porque não lesivo, é irrecorrivel.

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