Tribunal Central Administrativo Sul

3980/00

Data
2002-04-09
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I- A LPTA prevê duas formas processuais para a impugnação de normas regulamentares ilegais: os recursos (arts. 63.º a 65.º da LPTA) e os pedidos de declaração de ilegalidade (arts. 66.º a 68.º da LPTA). II- A Secção de Contencioso Tributário do TCA não tem competência em razão da hierarquia para, em primeiro grau de jurisdição, conhecer dos recursos ou dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas regulamentares de âmbito tributário quando estas emanem das entidades referidas nas alíneas c) e d) do art. 51.º, como resulta dos arts. 41.º, n.º 1, alínea b’), e 62.º, n.º 1, alínea j), todos do ETAF. III- Para os efeitos previsto na alínea c) do art. 51.º, o Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira é um órgão da administração pública regional. IV- Assim, a Secção de Contencioso Tributário do TCA não é o tribunal hierarquicamente competente para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade de uma resolução do Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira que respeita a medidas a adoptar no âmbito do regime contributivo para a Segurança Social decorrente das relações de trabalho estabelecidas entre as agências de viagem e os guias intérpretes naquela região autónoma. V- A competência para esse efeito está cometida pelo art. 62.º, n.º 1, alínea j), do ETAF, ao tribunal tributário de 1.ª instância, sendo que no caso sub judice a regra de atribuição da competência em razão do território (art. 63.º, n.º 1, do ETAF) determina que aquela é do Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal. VI- A regra básica em termos de custas é a de que é responsável quem dá causa à actividade do tribunal (cfr. art. 446.º do CPC). VII- Dá causa à actividade do TCA, ao declarar-se incompetente em razão da hierarquia, a parte que, na sequência da decisão do TAC que se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido e indicou como competente para o efeito o TCA, requereu a remessa do processo a este Tribunal, ao abrigo da faculdade concedida pelo art. 4.º da LPTA, quando podia ter recorrido desta decisão.

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