Tribunal Central Administrativo Sul
I – No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. II – Interpretando conjuntamente o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2016, de 8 de Novembro), resulta que a nomeação definitiva não terá lugar caso o funcionário tenha sido declarado inapto para o efeito, ainda que já tenha decorrido, na íntegra, o período probatório. III – E a passagem à situação de nomeação definitiva, com todas as consequências que lhe são próprias, não resulta automaticamente do fim temporal do período probatório, antes pressupondo a emissão de uma decisão de nomeação definitiva. IV- O art. 128.º, n.º 6, do CPA, que sanciona a ausência de decisão do procedimento no prazo de 180 dias com a caducidade do mesmo, aplicar-se-á aos procedimentos de iniciativa oficiosa, em que não há dever de decidir, mas em que poderá ser praticado um acto desfavorável para o particular visado. IV – Não se mostrando preenchido o pressuposto do fumus boni juris por referência ao acto suspendendo que determinou a exoneração por inaptidão da ora Recorrente, tem a providência cautelar que ser indeferida.
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