Tribunal Central Administrativo Sul

394/20.1BEALM

Data
2021-01-21
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) O imóvel onde estavam a ser realizadas obras sem licença encontra-se em vias de classificação, de acordo com a Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro – facto não contestado pela Recorrente - e que está perfeitamente assumido no acto suspendendo, enquanto pressuposto de facto e de direito. ii) Ainda que se tratassem de obras de conservação ou de reconstrução, tal não as isenta da respectiva licença administrativa como resulta do art. 4.º, nº 2, al. d) do RJUE. iii) O que significa que estavam sujeitas a licenciamento administrativo que exigiria a apresentação dos respectivos estudos e projectos a serem aprovados pelo IGESPAR (art. 51º, nº 1 do DL 309/2009), assim como sujeitas a Parecer do Parque Nacional da Arrábida, atenta a sua localização. iv) Se tais obras fossem autorizadas pela edilidade, sem a consulta das entidades competentes, tal acto seria nulo, em conformidade com o disposto no nº 4 do art. 43.º da Lei 107/2001 e nos arts. 4.º, nº 2, 18.º, nº 1 º e 68.º alínea c) do RJUE. v) Por se tratarem de obras de intervenção em imóvel em vias de classificação, sem a devida licença e pareceres, o embargo é uma das medidas impostas às entidades administrativas, conforme o disposto no art. 47º da Lei 107/2001. vi) A audiência prévia não tem como fito o impulso do Município para realização de obras ao abrigo do art. 102º, n.º 3 do RJUE. vii) Assim, a preterição da audiência da interessada não deverá conduzir à anulação do acto suspendendo, que a Requerente pretende impugnar na acção principal, face ao princípio do aproveitamento do acto, consagrado no n.º 5, do art. 163.º, do Código do Procedimento Administrativo. viii) Não se podendo concluir pela existência de uma probabilidade forte de a acção principal vir a proceder, a tutela cautelar requerida tem de ser recusada, por não se verificar um dos requisitos cumulativos de que a lei faz depender a concessão de medidas cautelares, o requisito do fumus boni iuris, ficando assim prejudicada a indagação sobre a verificação do requisito do periculum in mora (nº 1 do art. 120.º do CPTA) e a ponderação de interesses a que alude o n.º 2, do mesmo artigo.

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