Tribunal Central Administrativo Sul
I – Com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, ocorrida em Março de 2008, a tramitação do procedimento de formação dos contratos públicos, em especial o referente ao concurso público, sofreu profundas alterações, uma das quais consistiu na separação da fase da avaliação do mérito das propostas e da adjudicação, as quais passaram a anteceder cronologicamente a fase de habilitação dos concorrentes (cfr. artigos 70º a 78º do CCP). II – Tal alteração teve em vista não só separar a avaliação do mérito das propostas, e consequente adjudicação, da avaliação do mérito dos concorrentes mas, sobretudo, impedir que esta última pudesse influir na avaliação do mérito (relativo) das propostas. III – Os documentos que devem obrigatoriamente constituir a proposta são a declaração de aceitação integral e condicional do conteúdo do caderno de encargos (artigo 57º, nº 1, alínea a) do CCP), os documentos relativos aos atributos da proposta, ou seja, os documentos que contêm os elementos que o concorrente apresenta na sua proposta, para responder a cada um dos factores e subfactores que integram o critério de adjudicação (artigo 57º, nº 1, alínea b) do CCP), e os documentos referentes aos termos e condições da proposta, ou seja, os documentos que não incluem os atributos da mesma, mas que se destinam a esclarecer o modo como o concorrente se propõe assegurar o cumprimento de certos aspectos da execução do contrato que a entidade adjudicante tenha estabelecido de modo imperativo (artigo 57º, nº 1, alínea c) do CCP). IV – A fase de habilitação do adjudicatário só tem lugar após a fase da análise das propostas e subsequente escolha da melhor proposta, de acordo com o critério de adjudicação estabelecido. Só nessa fase é que o adjudicatário deve apresentar, no prazo que lhe for fixado pela entidade adjudicante, os documentos de habilitação legalmente exigidos, designadamente a comprovação de que é titular de alvará e certificado de empreiteiro de obras públicas para a obra em questão (cfr. artigo 81º, nº 2 do CCP). V – O alcance do acto de adjudicação traduz-se na ideia de que a entidade adjudicante se vincula a adjudicar a melhor proposta, independentemente do seu autor, desde que este venha a comprovar posteriormente que dispõe da habilitação legal para executar o contrato, assim se concretizando uma separação entre a prévia apresentação de compromissos contratuais (que tem lugar no momento da elaboração da proposta) e a posterior confirmação desses compromissos (apenas por parte do adjudicatário, no momento pós-adjudicatório ou da habilitação), nos termos previstos no artigo 81º do CCP. VI – A solução acolhida no nº 1 do artigo 81º do CCP significa que apenas o adjudicatário apresenta os documentos de habilitação, o que implica que os mesmos só podem ser exigidos e entregues depois do decurso de todo o procedimento e de praticada a própria decisão de adjudicação, sendo por isso ilegal a exclusão duma proposta com fundamento no facto do concorrente não possuir (ou não ter demonstrado que possuía, aquando da apresentação da respectiva proposta) as necessárias habilitações legais para executar o contrato.
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