Tribunal Central Administrativo Sul

393/19.6BELSB

Data
2020-02-27
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O juiz não tem que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar; II - Só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória; III - Estando-se frente a um processo cautelar, é no requerimento inicial que a A. deve juntar todas as provas; IV – Não ocorre uma nulidade decisória por não se ter prolatado um despacho pré-saneador no âmbito de um processo cautelar e por não se ter convidado a A. a suprir os défices na alegação da matéria de facto constante da PI e para vir apresentar a prova que estava em falta; V - Só ocorre a violação do art.º 118.º do CPTA, decorrente do despacho de indeferimento da prova, se se concluir nos autos pela indispensabilidade de produzir os meios de prova que tinham sido requeridos, para se poder apurar os factos necessários ao correspondente julgamento; VI – A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada; VII - Para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris.Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente; VIII - Ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA.

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