Tribunal Central Administrativo Sul

392/23.3BEALM

Data
2025-04-14
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
DECISÃO SINGULAR

Sumário

I. Quer da primitiva redação, quer da atual redação, do artigo 44.º-A do ETAF decorre que a competência dos juízos de contratos públicos não abarca todos e quaisquer litígios relativos, mediata ou imediatamente, a contratos. II. A competência para decidir ação, em que está em causa um litígio relacionado com correção financeira de 25% sobre o montante da despesa submetida a cofinanciamento, é do Juízo Administrativo Comum.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.