Tribunal Central Administrativo Sul

390/25.2BECTB.CS1

Data
2026-02-25
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
c/ VOTO DE VENCIDO

Sumário

I - Em sede cautelar, a produção de prova tem lugar quando o juiz a considere necessária; II - Com vista à decisão quanto ao requisito do periculum in mora, assentando este nos efeitos que a necessidade de pagamento da quantia de € 348.958,31 é suscetível de produzir na esfera da Requerente, tendo esta aduzido um circunstancialismo de debilidade económica e financeira, configuram-se relevantes à decisão da causa os factos por esta invocados e que se reportam à sua atual situação económica e financeira.

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