Tribunal Central Administrativo Sul
I. Para efeitos de aplicação do artigo 82.º, n.º 1 do CPTA no que respeita a promover a citação dos Contrainteressados por anúncio, impõe-se ao Tribunal a quo que afira do pedido e da causa de pedir, nos termos em que a ação foi estruturada pelo Autor, assim como atenda à prova documental apresentada juntamente com a petição inicial ou dos demais elementos que constem dos autos, de modo a aferir a qualidade de contrainteressados das pessoas indicadas pelo nome e morada, pelo Autor. II. Contrainteressados não são os que sejam indicados pelo Autor, mas as pessoas que preencham a noção estabelecida no artigo 57.º do CPTA, quanto o de poderem ser diretamente prejudicados pela procedência do pedido impugnatório ou tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado. III. Esse juízo derivará do que decorra da relação material ou dos documentos constantes dos autos. IV. Não constituem contrainteressados na presente ação, os candidatos a procedimento concursal para provimento de um posto de trabalho que não tenha sido impugnado na presente ação, por esses não serem prejudicados pela procedência do pedido, nem terem legítimo interesse na manutenção do ato impugnado. V. Sendo promovida a citação dos Contrainteressados por anúncio, sem que se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 82.º, n.º 1 do CPTA, quanto a serem mais de 20 os contrainteressados na presente causa, verifica-se a violação do citado preceito, que determina a revogação do despacho impugnado, que determinou tal citação e a consequente anulação de todos os atos processuais posteriores, considerando as demais vicissitudes da causa, de a Contrainteressada, diretamente prejudicada pela procedência do pedido impugnatório, apenas ter vindo a juízo após o proferimento da sentença e a sua notificação à Entidade Demandada.
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