Tribunal Central Administrativo Sul
I. Tal como qualquer ato administrativo (expresso) que viole o PDM é, regra geral, considerado um ato nulo e, como tal, não produz quaisquer efeitos jurídicos, a mesma regra vale para qualquer (pretenso) ato tácito, ou seja, o mesmo não produz quaisquer efeitos jurídicos válidos ab initio. II. Neste conspecto, chama-se à colação o decidido no acórdão do Supremo III. O princípio da garantia do existente, imanente ao artº 60º do RJUE, visa, essencialmente, proteger edifícios que, embora desconformes com planos atuais, estavam conformes com o anterior, proibindo a sua demolição imposta por novos planos. IV. O n.º 2 deste preceito permite obras em edifícios preexistentes, desde que estas não aumentem a desconformidade com as normas urbanísticas atuais. V. Este juízo valorativo centra-se no equilíbrio entre o interesse público da conformação urbanística e o direito de propriedade e respetiva amplitude de conformação. VI.O princípio da proporcionalidade não possibilita um controlo judicial integral da liberdade administrativa, não ponde revestir um “salvo-conduto” para erradicar fronteiras entre o poder judicial e o executivo. VII. Este princípio da proporcionalidade deve ser feito valer contra o poder discricionário que possa assistir à Administração em casos irrefutáveis, pelo seu carácter manifestamente inadequado
Esta fonte não publica texto integral para este documento.