Tribunal Central Administrativo Sul

3870/00

Data
2000-07-12
Relator
F. Xavier

Sumário

I- O artº 18 do CIRC consagra o princípio da especialização de exercícios, segundo o qual, as componentes positivas e negativas do lucro tributável são imputadas a cada exercício de acordo com a chamada competência económica dos exercícios, ou seja, os proveitos e os custos devem ser reconhecidos no exercício a que respeitam, independentemente do seu recebimento ou pagamento. II- Só assim não será, se na data de encerramento das contas do exercício forem imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos (cf. nº2 do citado artº18). III- Não é o caso dos MCA's, adiantados pelo INGA à impugnante, a seu pedido, mediante garantia bancária e creditados na sua conta bancária antes do encerramento das contas do exercício em que ocorreram as exportações a que aqueles respeitam. IV- A provisoriedade daquele pagamento é irrelevante para efeitos do citado nº2 do artº 18 do CIRC .

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