Tribunal Central Administrativo Sul
1 – A decisão-surpresa é uma decisão que, em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, compõe o litígio através de uma terceira via suscitada pelo Juiz, diferente das soluções apresentadas pelo Autor e pelo Réu. 2 – Não é uma decisão-surpresa o saneador-sentença que julga procedente exceção dilatória suscitada na Contestação, quando o Autor teve oportunidade de sobre ela se pronunciar na Réplica. 3 – A ampliação do pedido pressupõe que o novo pedido constitua um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, assente nos mesmos factos essenciais alegados na Petição Inicial, e que estejam reunidos os pressupostos processuais para o seu conhecimento. 4 – Não é admissível a ampliação quando o novo pedido nada acrescenta aos inicialmente formulados, quando extravasa a competência material do Tribunal, quando se trata de um incidente processual autónomo em relação ao objeto do processo ou quando o novo pedido se baseia em factos essenciais distintos dos alegados na Petição Inicial. 5 – Reconhecida pela Entidade Demandada, na pendência do recurso, a prescrição das dívidas, as quantias contestadas não podem ser judicialmente exigidas independentemente da procedência ou improcedência da exceção de caducidade do direito de ação, tornando-se inútil a apreciação desta questão e conduzindo à extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente da lide.
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