Tribunal Central Administrativo Sul

3848/22.1BELSB

Data
2023-03-07
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

I-O despacho proferido pelo Juiz do TAC de Lisboa, pelo qual se declara incompetente para a apreciação da causa, ao abrigo do disposto no art. 20.º, n.º 5, do CPTA, considerando competente para a tramitação dos autos outro Tribunal, e ordena após trânsito, a remessa dos autos para o mesmo, faz caso julgado formal dentro do processo. II-O Juiz do Tribunal considerado competente, após receber os autos, não pode reapreciar essa questão da competência. III- Não obsta à cominação prevista no artigo 105.º, n.º 2, do CPC, a par da previsão e estatuição legal contidas no art. 625.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, o facto de a decisão ter sido proferida em sede liminar e, portanto, sem citação do réu.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.