Tribunal Central Administrativo Sul

384/18.4BESNT

Data
2023-06-29
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Só os actos nulos são possíveis de ser impugnados em qualquer momento. II- Os actos anuláveis estão sujeitos a um prazo que, ultrapassado, impede o tribunal de conhecer o mérito da causa, por caducidade do direito de acção, já que consubstancia uma excepção dilatória, nos termos do artigo 89º, nº 4, alínea k) do CPTA. III- A inadmissibilidade do recurso hierárquico, nos termos do artigo 39º da Portaria nº 145-A/2011, de 6 de Abril, que alterou e republicou a Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, invalida a aplicação do artigo 59º, nº 4 do CPTA, pelo que não há lugar a suspensão do prazo de impugnação contenciosa. IV- Impugnando o recorrente a deliberação que confirmou o acto homologatório e não o acto homologatório em si, o tribunal não pode conhecer de um acto insusceptível de produzir efeitos jurídicos externos, visto que os actos confirmativos não são impugnáveis, nos termos do artigo 53º do CPTA.

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