Tribunal Central Administrativo Sul
1. A decisão do pedido de pagamento em prestações do montante exequendo fica a cargo da Administração Tributária, na sua qualidade de credora exequente, apresentando-se como um acto administrativo de natureza tributária. 2. A decisão que designa dia para a venda de bens penhorados já é um mero acto processual, praticado enquanto órgão da execução fiscal, ou seja, no exercício das funções que lhe estão confiadas enquanto colaborador operacional no processo de execução fiscal. 3. A omissão de formalidades prescritas na lei, nomeadamente, as relativas à notificação da decisão de indeferimento do pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações, é, em abstracto, susceptível de produzir nulidade processual, quando possa interferir nos termos ulteriores da execução, incluindo o acto da venda. 4. Todavia, a omissão de válida notificação ao executado do indeferimento do pagamento em prestações não é susceptível de produzir nulidade, por aplicação do disposto no artº195º do Código de Processo Civil, se o pedido respectivo tiver sido dirigido à execução em momento processual posterior ao da marcação da venda (art.º196.º/ 1, do CPPT), esta eficazmente notificada ao executado.
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