Tribunal Central Administrativo Sul

3839/99

Data
2000-06-01
Relator
Gonçalves Pereira

Sumário

1) O artigo 659º nº 2 do C.P.C, impõe ao julgador o dever de discriminar na sentença os factos que considera provados. 2) Deverá, pois, ser anulada a sentença que não cumpriu tal imposição legal. 3) Resultando da matéria de facto apurada que os eventuais prejuízos, imputados à obra dos requeridos, afectam apenas uma construção dos requerentes não licenciada, deverá ser indeferida a suspensão, por falta de verificação da alínea a) do nº l do artigo 76º da LPTA .

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