Tribunal Central Administrativo Sul
I - O art. 3.º, n.º 4, do CIVA, exclui do conceito de transmissão e, consequentemente, da sujeição àquele imposto «as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património autónomo ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando o adquirente seja ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo de imposto». II - Tendo sido vendidos, em separado, um edifício destinada à hotelaria e o equipamento destinado ao mesmo fim, os vendedores, que nunca exerceram a actividade de hotelaria, não podem pretender que a venda do edifício (a única que está em causa nos autos) não esteja sujeita a IVA pois não se verifica o primeiro dos pressupostos referidos no citado art. 3.º, n.º 4, do CIVA: não houve transmissão de estabelecimento algum, nem sequer de um património autónomo, pois que, para além do prédio e do equipamento, não foi transmitido qualquer elemento incorpóreo que permita afirmar que foi transmitida uma realidade que excede a simples soma dos seus elementos. III - Não pode também defender-se a não sujeição a imposto se o adquirente, à data da aquisição do prédio, não era sujeito passivo de IVA e só veio a declarar o início de actividade mais de dois anos depois de celebrada a escritura de compra e venda, pelo que se deve ter por não verificado o segundo dos pressupostos referidos no art. 3.º, n.º 4, do CIVA. IV - Se a liquidação foi fundamentada por remissão para uma informação dos serviços de fiscalização, onde é pormenorizadamente descrita a situação factual que deu origem àquele acto e o respectivo enquadramento jurídico, é de considerar estarem observadas as exigências legais de fundamentação (cfr. arts. 21.º do CPT, em vigor à data, e 125.º do CPA), não merecendo censura a sentença que, contrariando a argumentação da impugnante, decidiu nesse sentido. V - A falta de comunicação dos fundamentos da liquidação não se confunde com a falta de fundamentação do acto, sendo que enquanto esta constitui vício que invalida o acto tributário e susceptível de determinar a sua anulação, desde que pedida dentro dos prazos legais para o efeito, aquela, porque se situa já no exterior do acto, apenas poderá diferir o início do prazo para a sua impugnação.
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