Tribunal Central Administrativo Sul

3801/99

Data
1999-12-16
Relator
Magda Geraldes

Sumário

1-0 artº 76º, nºl-b) da LPTA ao impor a não suspensão da eficácia de um acto administrativo por tal suspensão determinar grave lesão do interesse público, visa expressamente permitir a limitação, afectação ou restrição de eventuais direitos subjectivos dos particulares, com vista à protecção de eventual lesão grave do interesse público. II - Tal limitação ou restrição aos direitos fundamentais, consentida pela CRP, é apenas a "necessária para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" - artº 18º, nº2 da CRP. III - Este normativo constitucional tem de ser interpretado no sentido de se alcançar um equilíbrio entre o interesse público lesado com a suspensão da execução do acto pretendida e o interesse do particular lesado com a execução do mesmo acto, com a limitação ou sacrifício dos direitos fundamentais, no mínimo necessário".

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