Tribunal Central Administrativo Sul

38/24.2BEPDL

Data
2024-09-20
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, que aprovou o Regime jurídico da Reserva Agrícola Regional (RJRAR), a entidade administrativa pode, após a audição dos interessados, independentemente de aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas ações violadoras do regime da RAR que procedam à reposição da situação anterior à infração, fixando o prazo e os termos que devem ser observados. II. Consolidada na ordem jurídica a decisão administrativa de aplicação de sanção acessória, o ofício em que a entidade administrativa emite a notificação de reposição não configura um ato administrativo, inserindo-se o mesmo, tal como todos os que o antecederam e posteriores à consolidação da decisão administrativa, necessariamente no âmbito do procedimento de contraordenação.

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