Tribunal Central Administrativo Sul
I. Os n.ºs 7 e 8 do art.º 4.º do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, visaram salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade, que lhes foi fixado à data da avaliação ou da última reavaliação, alterado em consequência de modificações efetivamente verificadas no seu estado clínico. II.O princípio da avaliação mais favorável extravasa as situações em que a divergência na avaliação da incapacidade se deve apenas à aplicação de critérios técnicos diferentes. III. Como resulta dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, “[o] que está em causa não é um benefício perpétuo, mas sim a manutenção do benefício se a avaliação imediatamente anterior reconhecia esse direito”. IV. A circunstância de ter havido uma evolução positiva da doença não invalida a sua existência e os impactos daí decorrentes, designadamente em termos de despesas acrescidas. V.A violação do princípio da igualdade pressupõe a comparação de situações materialmente comparáveis. VI.Não está na mesma situação o cidadão portador de grau de deficiência igual ou superior a 60% (com o consequente acesso a um conjunto de benefícios), que posteriormente é avaliada em percentagem inferior, e o cidadão portador de deficiência ao qual, pela primeira vez, é reconhecida uma incapacidade inferior a 60%, que não lhe permite usufruir desses benefícios.
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