Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não se verificam os pressupostos indicados no art.º 39.º do CPTA, para requerer um pedido de simples apreciação, numa situação em que foi prolatado pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) um acto de indeferimento de um pedido de pensão antecipada, por se entender que a requerente só detinha 29 anos, 11 meses e 18 dias de descontos e não os 30 anos de serviço, que vinham exigidos pelo art.º 37.º-A, n.º 1, do Estatuto da Aposentação (EA); II – Na situação supra indicada falece o pressuposto de falta de interesse em agir indicado naquele art.º 39.º do CPTA; III – Conforme art.º s. 51.º, n.º 4, 66.º, 67.º e 69.º do CPTA, porque formulado após o prazo de de 3 meses a contar da notificação do acto de indeferimento, é também ilegal, por ser extemporâneo, o pedido de condenação da CGA a reconhecer que a A. preenche os pressupostos do art.º 37.º-A, n.º 1, do EA; IV- A A. não detém nenhum direito a ver-lhe reconhecida a pensão antecipada aos 55 anos de idade, por efeito ope legis, por mera decorrência do art.º 37.º-A, n.º 1, do EA. Diversamente, o indicado art.º 37.º-A, n.º 1, do EA, exige que o particular interessado requeira a pensão de aposentação antecipada junto da CGA, devendo esta entidade decidir, primariamente, acerca de tal pedido. Só após o exercício pela Administração dessas suas competências, pode a A. vir a tribunal requerer a apreciação da conduta administrativa.
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