Tribunal Central Administrativo Sul
I. Em matéria de administração de pessoal, a legitimidade passiva cabe ao ramo das Forças Armadas em que o militar prestou serviço, no caso a Força Aérea Portuguesa, conforme determina o n.º 2 do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas. II. Apesar de não ter sido citada, deve aproveitar-se a Contestação apresentada pela Força Aérea, notificá-la ao A., aqui Recorrente, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos.
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