Tribunal Central Administrativo Sul
I - Fundamental para que seja aplicada a isenção prevista no art.º 7.º, n.º 1, do CIMT é ter-se apresentado, antes da aquisição, a declaração de início ou de inscrição, relativa ao exercício da atividade de comprador de prédios para revenda, e o prédio ser revendido no prazo de 3 anos. II - O facto de, na escritura de aquisição do imóvel inicialmente redigida, nada constar a propósito da intenção de revenda, não impede que se considere o averbamento elaborado ulteriormente, nos termos admitidos pelo Código do Notariado e nunca posto em causa, que retificou a mencionada escritura, de forma a dela constarem as menções em falta. III - Admitindo o n.º 4 do art.º 7.º do CIMT a anulação de imposto já pago, quando se reúnam os pressupostos mencionados em I., por maioria de razão padece de erro sobre os pressupostos a liquidação oficiosamente emitida pela AT em caso onde não é controvertido que a Impugnante reúne os ditos pressupostos, não obstante tal não constar da escritura de aquisição no momento anterior à retificação que da mesma foi feita.
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