Tribunal Central Administrativo Sul
1. A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar (ou aprecie mal) quaisquer argumentos que lhe hajam sido carreados pelo impugnante para sustentar os vícios que imputa ao acto impugnado. 2. Porque o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida (e não o acto tributário impugnado), o recorrente deve, nas alegações e conclusões de recurso, procurar censurá-la, apontando-lhe os erros, as deficiências e as ilegalidades nela cometidas, por modo a que o tribunal "ad quem" possa avaliar da sua correcção jurídica, sob pena de não poder proceder o recurso. 3. Mostrando-se a liquidação clara e suficientemente fundamentada face à matéria factual contida no probatório, não pode proceder o vício de forma de falta de fundamentação, sabido que a insuficiência de fundamentação constante do acto de notificação da liquidação não gera esse vício pois não respeita à validade do mesmo mas à sua eficácia. 4. Se o recorrente omite, nas alegações de recurso, a concreta substanciação do vício de violação do direito comunitário derivado que imputa ao acto impugnado nas respectivas conclusões do recurso, impedindo que o tribunal "ad quem" conheça o discurso fundamentador que, do ponto de vista da recorrente, sustenta o vício afirmado, não pode proceder essa conclusão recursiva. 5. Por força do art. 5º do DL nº 198/90, de 19-6, a partir de 1 de Janeiro 1992 passou a ser exigível que a numeração e impressão das facturas e documentos equivalentes referidos no art. 35º nº 5 do CIVA obedecessem aos requisitos exigidos pelos arts. 3º nº 3, 4º, 7º a 11º do DL nº 45/89, de 11-2. Estabelecendo a lei essas novas exigências formais especiais para a emissão das facturas ou documentos equivalentes, há que concluir que a partir daí só possam ser consideradas como facturas passadas na forma legal as que observem os requisitos enunciados tanto no nº 5 do art. 35ºdo CIVA como naqueles arts. 3º nº 3, 4º, 7º a 11º do DL 45/89. 6. As facturas que não respeitem essa forma legal não conferem o direito à dedução do IVA nela mencionado, atento o disposto no art. 19º nº 2 do CIVA 7. Sendo a recorrente responsável pela indevida dedução do IVA, por tê-lo feito com base em facturas que não reuniam as condições formalmente exigidas pela lei para o exercício do direito à dedução e, consequentemente, responsável pelo atraso na liquidação tributária impugnada, têm-se por demonstrados os pressupostos de facto e de direito para a exigência de juros compensatórios.
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