Tribunal Central Administrativo Sul

378/21.2BELSB

Data
2023-03-23
Relator
PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O Recorrente, durante a sua entrevista, absolutamente nada invocou ou relatou relativamente aos cerca de cinco anos que viveu em Itália, especialmente quanto às condições de vida que vivenciou nesse país. Aliás, quando questionado sobre os motivos pelos quais viajou de Itália para Portugal, o Recorrente limitou-se a dizer que o tinha feito «porque desde o início queria vir para Portugal. Sempre gostei de Portugal». O que inculca legitimamente a convicção de que o abandono de Itália não se deveu- ou pelo menos não terá sido a principal razão- às condições de vida que lhe foram propiciadas nesse país. II - Ademais, em Itália, foi atribuída ao Recorrente uma autorização de residência por razões humanitárias, e que lhe permitia trabalhar. III - E, no que concerne às suas condições e particularidades pessoais, verifica-se que se trata de um jovem, atualmente com quase 24 anos de idade, solteiro e sem problemas de saúde. O que significa que, tanto quanto sabemos, o Recorrente não possui atualmente nenhuma condição de vulnerabilidade específica que determine um tratamento também específico do seu caso pessoal. IV - Por outro lado, as condições de acolhimento hodiernas do sistema italiano de asilo são diversas daquelas que se verificavam na altura em que o Recorrente abandonou Itália. V - Seja como for, não se ignorando que o sistema de asilo italiano ainda se depara com dificuldades- como, aliás, sucede em praticamente todos os Estados-Membros-, tais dificuldades situam-se, ainda assim, afastadas do grau de gravidade estabelecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para que se possa considerar que podem consubstanciar um risco sério de sujeitar a pessoa a tratamento desumano ou degradante. VI - Paralelamente, cumpre esclarecer que a avaliação a realizar a este propósito assume um cariz prospetivo, querendo significar-se, com isto, que a situação vivenciada no passado não é determinante da solução a conferir ao caso no presente, visto que esta deve ter em conta o prognóstico provável, ou seja, deve avaliar os respetivos e prováveis efeitos futuros. Quer-se dizer, com isto, que a situação vivenciada pelo Recorrente em Itália não é mais repetível, especialmente considerando que já não é menor de idade, que tem quase 24 anos de idade e que a sua maturidade e capacidade serão atualmente mais desenvolvidas. VII - A atribuição do estatuto de proteção internacional não visa perpetuar a tutela assistencial do Estado que acolhe o refugiado, mas sim auxiliar o início de um novo plano de vida para que, a curto prazo, o beneficiário desse estatuto alcance a sua autonomia e independência. É, de resto, por este motivo, que o auxílio assistencial dos Estados que concedem o estatuto de proteção internacional destina-se a vigorar apenas por determinados prazos, sendo que, a partir daí, o refugiado poderá socorrer-se dos mecanismos assistenciais que são postos ao dispor do resto da população. VIII - Sendo assim, a própria situação pessoal do Recorrente não era indicativa da necessidade de ulteriores indagações sobre o que poderá suceder ao Recorrente em Itália após a sua transferência para este país, mormente, sobre o risco de poder vir a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção acolhida nos art.ºs 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.