Tribunal Central Administrativo Sul

377/22.7BELSB

Data
2023-12-12
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O fito do documento a apresentar pelo concorrente, nos termos do art. 8º, nº 1, al. b) do PC, constitui a obrigatoriedade de uma declaração específica, onde manifesta a sua vontade de celebrar o contrato e concreta, deve indicar as condições em que se propõe executar, o que, no caso em apreço, não se pode satisfazer com a eventual declaração genérica prevista no Anexo I do CCP, pois se assim fosse, a citada norma seria destituída de sentido. II - Se assim não fosse, bastaria aos concorrentes apresentar o preço e a declaração genérica a que se refere o artigo 57.º, n.º 1, alínea a), do Código dos Contratos Públicos, o que não foi a opção da entidade adjudicante, como decorre manifestamente do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Programa do Concurso. III - O que conduz à exclusão da proposta da Recorrida/Autora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 146.º, nº 2, al. d), 70.º, nº 2, al. a) e 57.º, nº 1, al. b) do CCP e do artigo 8.º, nº 1, al. b) do PC. IV - Apurado o sentido interpretativo do normativo ínsito no n.º 3 do art. 60.º do CCP, apresenta-se claro que o caso sub iudicio não é subsumível naquela previsão normativa, pois não foi previsto no PC a indicação de preços unitários para cada uma das manutenções. V - Mas antes a indicação do preço total da proposta, cujo “atributo” é apenas o preço. VI - Não sendo, pois, de corrigir oficiosamente pelo júri a proposta de modo a verificar se a mesma viola quer o preço base do procedimento, quer o preço base anual fixado na Cláusula 3.ª do CE, ao abrigo do citado artigo 60º, nº 3 do CCP, o que conduziria à sua exclusão por força do disposto no artigo 70.º, nº 2, al. d) do CCP. VII - Assim, os esclarecimentos prestados pela Recorrida, constantes da alínea I) do probatório, não visaram suprir omissões que determinariam a respectiva exclusão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente quanto aos atributos da proposta a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º daquele Código.

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