Tribunal Central Administrativo Sul
I. O artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, relativo à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, cria uma relação de subsidiariedade entre este processo e a providência cautelar, estabelecendo que apenas se pode recorrer à intimação caso os interesses do autor não possam ser acautelados através do decretamento provisório da providência. II. Caso este decretamento provisório, com a consequente apreciação liminar do pedido do requerente, acautele devidamente os seus direitos até à decisão da causa principal, não se mostra verificado este pressuposto de utilização do meio processual intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
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