Tribunal Central Administrativo Sul
I. No âmbito dos processos cautelares, como regra geral, apenas há lugar ao requerimento cautelar e a oposição, admitindo-se, todavia, a possibilidade de o requerente se pronunciar sobre a matéria de exceção deduzida na oposição; II. Se, na sequência da resposta às exceções, o requerido apresenta novo articulado o mesmo será inadmissível na parte em que aquele se limita a dissentir do entendimento do requerente reafirmando a sua posição, admitindo-se o mesmo, por corresponder ao exercício do contraditório, na parte em que se defende a inadmissibilidade da resposta às exceções, pronuncia sobre os documentos juntos à resposta às exceções e formula pedido de suspensão da instância; III. Verificando-se a ocorrência de uma duplicação dos documentos juntos aos autos, nada obsta a que seja determinado o desentranhamento dos duplicados por inutilidade dos mesmos; IV. Sendo controvertida a titularidade da detenção e propriedade do imóvel objeto do ato suspendendo, inexistindo sentença transitada em julgado que dirima o reconhecimento do direito de propriedade de particulares contra a Administração, e não se coadunando a natureza urgente dos autos com a possibilidade de sobrestar na decisão ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do CPTA, nada obsta a que, incidentalmente, tal questão possa, com efeitos restritos aos autos, ser apreciada pelos tribunais administrativos para o efeito de conhecer do preenchimento do fumus boni iuris; V. Verificando-se que a prova testemunhal corresponde, em face da alegação dos requerentes, a meio de prova idóneo à demonstração dos atos materiais de posse e atuação como proprietários alegados, que subjazem a vício invocado com vista a demonstrar a probabilidade de procedência da ação, não se poderia concluir pela sua desnecessidade nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do CPTA e, subsequentemente, dar como não provados os factos alegados a tal respeito, conhecendo do fumus boni iuris considerando a falta de demonstração de tal factualidade; VI. O ato de classificação de um imóvel como de interesse público não tem como efeito a perda da posse ou transmissão da propriedade sobre o bem classificado, por forma a que da sua não suspensão de eficácia resultasse o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação, traduzidos no desapossamento do imóvel e na impossibilidade da sua aquisição por usucapião ou restituição da posse.
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