Tribunal Central Administrativo Sul

3727/99

Data
2000-07-12
Relator
Ana Paula Portela

Sumário

1_ Com a revisão constitucional de 8/7/89 devemos entender que a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo a que alude o art. 69º da LPTA tem uma natureza complementar aos meios contenciosos. 2_Assim, esta acção abrange, para além das situações em que, podendo o interessado valer-se dos meios contenciosos comuns em nenhum deles obteve a tutela do direito ou interesse legítimo, todas as outras em que não havendo acto ou contrato administrativo ou acto determinante de responsabilidade civil, se não mostra viável o apelo a qualquer desses meios comuns. 3_ Não abrange, pois, as situações em que existia um acto administrativo, do qual podia ter recorrido, e de cuja anulação se poderia obter o que aqui pretende, em sede de execução de sentença daquele recurso.

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