Tribunal Central Administrativo Sul
I- A transição da recorrida para a carreira especial, operada por força da Lei, (no caso, o DL n.º 187/2015, de 07 de setembro) de Técnico Superior Especialista em Estatística - TSEE, não implicou a inutilização dos pontos acumulados em avaliação de desempenho até à transição em setembro de 2015; II- Aplicando o direito aos factos, o que está em causa é, objetivamente, e desde setembro de 2015, o ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira (TSEE) e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria em que já se encontrava a recorrida: cfr. DL n.º 136/2012, de 02 de julho e art. 10º a art. 12º todos do DL n.º 187/2015 de 07 de setembro; III- Vale isto por dizer que estando, como estamos, perante normas especiais que prevalecem sobre o regime geral constante no art. 156.º a art. 158.º da LGTFP, o ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de estatística e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria em que já se encontrava a recorrida é situação distinta (e aqui, repete-se, inexistente) da alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontrava a trabalhadora com vínculo de emprego público.
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