Tribunal Central Administrativo Sul

372/24.1BELLE

Data
2026-06-25
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Não tendo ficado comprovada a pendência de impugnação judicial das liquidações de IRS que deram origem à dívida exequenda e que esta se encontra garantida ou o executado tenha sido dispensado da prestação da garantia, não ocorre causa suspensiva do processo executivo. II – A notificação das liquidações de IRS decorrentes da entrega pelo Recorrente da declaração de rendimentos modelo 3 deve ser realizada através de correio registado (cf. art.º 38.º, n.º 3 do CPPT). III – O desconhecimento da língua portuguesa não constitui fundamento para se concluir pela ineficácia das liquidações exequendas, tendo em conta o regime que dimana do art.º 11.º, n.º 3 da CRP e do art.º 54.º do CPA, que, na essência, consagram que a língua portuguesa é a língua do procedimento. IV – O pagamento de imposto noutro país europeu e a sua relevância para efeitos tributários em Portugal é uma questão que deve ser ponderada ao abrigo das normas substantivas relevantes, nacionais e internacionais, de apuramento e liquidação do IRS, não configurando uma situação de duplicação de coleta.

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