Tribunal Central Administrativo Sul

371/13.9BECTB-S1

Data
2026-02-12
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

O despacho em causa não pode ser qualificado como um despacho de rejeição de meios de prova, nos termos previstos na alínea d), n.º 2, do artigo 644.º do CPC (ex vi artigo 281.º do CPPT), pelo que cai na alçada do n.º3, do citado preceito legal, ou seja, só poderá ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final.

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