Tribunal Central Administrativo Sul

3709/99

Data
1999-11-18
Relator
E. Moscoso

Sumário

I - Resulta expressamente e de forma inequívoca do disposto nos artºs 76º e sgs. da LPTA, que o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo é um meio processual acessório do recurso contencioso de anulação e não da acção para reconhecimento de um direito, prevista nos artºs 69º e 70º da LPTA.

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