Tribunal Central Administrativo Sul
I - Ao abrigo do disposto no artigo 3º da Lei nº 34/2007 de 13 de Agosto, o requisito do periculum in mora nas providências cautelares de suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar implica a verificação do receio fundado de constituição de uma situação de facto consumado; II - Já o fumus boni iuris resume-se a aferir se é evidente a procedência da pretensão a deduzir na acção principal por o acto suspendendo ser manifestamente ilegal ou aplicar norma anteriormente anulada ou consistir em acto materialmente idêntico a outro anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente - o que corresponde à revogada alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, que previa este requisito na sua intensidade máxima; III - Por serem de verificação cumulativa, o não preenchimento de um dos critérios de decisão das providências cautelares de suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, obsta ao respectivo decretamento, tornando inútil averiguar do preenchimento dos demais, no caso, do periculum in mora e do de ponderação dos interesses públicos e privados em presença previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA
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