Tribunal Central Administrativo Sul

37/21.6 BEPDL

Data
2023-11-09
Relator
PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

Sumário

I- Depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excecional pode ser admitida a junção de documento com as alegações recurso, e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1.ª instância. O mesmo é dizer que não basta fazer menção numa das alegações a um documento junto, exigindo-se ao recorrente que invoque e prove o interesse processual que tem nessa junção ao abrigo de uma das situações elencadas no mencionado n.º 1 do art.º 651.º do CPC. II- O despacho que dispensa a produção da prova testemunhal requerida, nos termos previstos no art.º 90.º, n.º 3 do CPTA, é correto se a prova que pretende realizar respeita a pontos da petição inicial que mais não são do que considerações valorativas e/ou especulativas, juízos conclusivos de facto e de direito, ou mesmo alegações de direito, e se os autos estavam já dotados de prova documental adequada e suficiente para que o Tribunal a quo pudesse formular a sua convicção relativamente à factualidade relevante para decisão do vertente dissídio. III- O despacho que dispensa a produção da prova pericial requerida, nos termos previstos no art.º 90.º, n.º 3 do CPTA, é correto se os autos estavam já dotados de prova documental adequada e suficiente para que o Tribunal a quo pudesse formular a sua convicção relativamente à factualidade relevante para decisão do vertente dissídio, e se não se exige, para a compreensão dessa prova documental, conhecimentos técnicos específicos. IV- De todo o modo, o que releva é a observância do Caderno de Encargos por banda da proposta apresentada pelo concorrente, ou seja, o serviço e os bens descritos nas propostas dos concorrentes devem ser compatíveis e cumprir escrupulosamente as especificações técnicas elencadas naquela peça, especialmente as atinentes aos atributos da proposta e aos termos e condições fixados pela entidade adjudicante. V- O que significa, portanto, que o que se exige ao concorrente ganhador do concurso é que, no momento da celebração do contrato e início da respetiva execução, seja detentor do bem necessário e imprescindível à execução do contrato concursado, com as características enumeradas na proposta que apresentou, independentemente de, no momento em que apresentou a proposta, ser, ou não, efetivamente detentor de tal bem. VI- Pelo que, logicamente, que, em regra, não é legalmente admissível, nem razoável, exigir aos concorrentes que sejam proprietários ou detentores do bem necessário à execução do contrato concursado para efeitos de o vistoriar ou fiscalizar durante o procedimento concursal, antecipando, desse modo, um momento que apenas encontra sentido após a adjudicação e, eventualmente, celebração do contrato. VII- Não ocorre violação do preceituado nos n.ºs 1 e 3 do art.º 136.º do CCP, no que concerne ao encurtamento do prazo para apresentação das propostas, se, face à factualidade demonstrada, não resta qualquer dúvida de que o abastecimento de mercadorias e bens essenciais, especialmente à Ilha do Corvo, vem sofrendo, desde 2019, graves perturbações e interrupções, que se devem, por um lado, às difíceis condições de navegação sempre que o estado meteorológico sofre agravamento, às dificuldades de navegação no porto marítimo da Ilha do Corvo, às inadequadas características dos navios e embarcações usadas na execução do contrato de prestação de serviços de transporte marítimo de mercadorias, e a que acresce, finalmente, a proximidade do termo do contrato de prestação de serviços então em vigor. VIII- Não ocorre violação dos art.ºs 49.º, n.ºs 4, 10, 11 e 12 do CCP, no que se refere à concreta definição das especificações técnicas exigidas no Caderno de Encargos para o navio que deverá executar a prestação de serviços de transporte de mercadorias entre as ilhas do Faial, Flores e Corvo, se tais especificações se prendem, em primeiro lugar, com as condições de navegação no mar dos Açores- o Atlântico-, tendo em conta a ondulação média, a corrente e a agravação destas condições em caso de más condições meteorológicas; em segundo lugar, com as características do porto marítimo da Ilha do Corvo, dado que o porto da Ilha das Flores ainda não tem as obras concluídas; e, em terceiro lugar, com as características que os navios que procederão ao abastecimento dessas ilhas deverão possuir por forma a serem capazes de navegar em condições meteorológicas adversas- e que são frequentes na região, especialmente, durante o Inverno-, bem como serem capazes de entrar no porto marítimo da ilha do Corvo, que é de acesso bastante difícil. IX- O que vem de se expender permite fundar uma convicção séria de que as características que foram conduzidas às especificações técnicas constantes do art.º 4.º, n.º 1 do Caderno de Encargos resultaram de uma ponderação orientada exclusivamente pelo interesse público, ponderação essa que visou encontrar a solução técnica mais adequada a assegurar a regularidade e estabilidade do abastecimento de mercadorias às ilhas do Faial, Flores e, principalmente, Corvo. X- Nesse sentido, e ante a experiência resultante da execução do contrato anterior de prestação de serviços de transporte de mercadorias, mormente, as dificuldades de abastecimento à Ilha do Corvo, entendeu a entidade adjudicante que o navio mais adequado a realizar tal transporte seria aquele que oferecesse mais garantias de lograr efetuar o transporte de mercadorias, independentemente das condições climatéricas e da dificuldade de acesso e operação no porto marítimo da Ilha do Corvo. E, tal navio seria, assim, o que possuísse condições de manobrabilidade e estabilidade suficientes para conseguir efetuar navegação no Atlântico e o abastecimento à Ilha do Corvo, não obstante as condições climatéricas desfavoráveis. E o mesmo sucede com a omissão do tipo ou classe do navio requerido pelo Caderno de Encargos, que foi deliberada, uma vez que as específicas condições do transporte de mercadorias apontavam para a necessidade de exigir um navio com uma versatilidade maior do que aquele que normalmente existe num típico navio de mercadorias, num cargueiro. XI- Foi, sem dúvida, esta ordem de considerações que presidiu à estipulação das concretas especificações técnicas, especialmente, no que se refere ao cumprimento, boca e calado do navio, idade do navio e potência mínima do impulsor de proa, pois que tais características permitem, naturalmente, uma maior manobrabilidade e estabilidade do navio. XII- Sendo assim, em face do objeto do contrato concursado, é de concluir pela razoabilidade e ajustamento das especificações técnicas consagradas no Caderno de Encargos, não se descortinando que as mesmas erijam algum tipo de obstáculos injustificados à concorrência, como proíbe o n.º 4 do art.º 49.º do CCP. XIII- Não merece exclusão a proposta que, em face de toda a documentação e certificação contida, satisfaça as especificações técnicas contidas no Caderno de Encargos. XIV- É que, mesmo que, porventura, navio descrito na proposta não detivesse todos os requisitos a que aludem as especificações técnicas no momento em que a Recorrida apresentou a sua proposta, tal não constitui motivo de exclusão, pois o que releva é que no momento da celebração do contrato e início da execução do mesmo a Recorrida disponha do navio em causa apetrechado com todas as características que inseriu na proposta apresentada. XV- A decisão de adjudicação não fere o dever de fundamentação descrito nos art.ºs 147.º e 148.º do CCP, e nos art.ºs 152.º e 153.º do CPA, se, bem escrutinada a exposição relativa à audiência prévia, não se impunha ao Júri que rebatesse ou justificasse o que quer que seja no que se refere às características do navio referido na proposta da Recorrida Mutualista, visto que, não só o alegado em sede de audiência prévia é, essencialmente, de natureza especulativa, valorativa e conclusiva, não exigindo, por isso, ponderação ou resposta, como as características do navio derivam claramente da proposta em discussão.

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