Tribunal Central Administrativo Sul
I - Enquanto os factos interruptivos da prescrição das dívidas tributárias elencados no n.º 1 do artigo 49.º da LGT têm todos eles efeito duradouro, assim não é quanto aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social, alguns dos quais - como a notificação para audiência prévia - têm efeito meramente instantâneo, enquanto outros têm também efeito duradouro (como a citação para a execução). II – No caso sub judice, o despacho de reversão é absolutamente omisso quanto à concreta alínea do artigo 24º da LGT que sustentou a reversão, sendo certo que as implicações da imputação da responsabilidade por cada uma dessas normas (nº1, alínea a) e b) do artigo 24º) são legalmente relevantes, tendo em conta a bipartição de regimes quanto à repartição do ónus da prova.
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