Tribunal Central Administrativo Sul
I - Tendo o Recorrente estabelecido como requisito especial de admissão ao procedimento, que os candidatos devem estar inscritos no correspondente colégio de especialidade da Ordem dos Médicos, não pode o júri deixar de verificar o preenchimento de tal requisito – cfr. o art.º 11.º, n.º 2 da Portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio, conjugado com o ponto 6.2, b) do Aviso de abertura. II - Por estarmos perante normas que não conferem qualquer margem de livre decisão quanto ao seu afastamento pelo júri do concurso, não se pode concluir que o seu cumprimento viole o princípio da proporcionalidade. III - Nem se trata de situação em que o vício se possa ter por degradado em mera irregularidade, por aplicação do disposto no artigo 163.°, n.° 5, alínea a), parte final, do CPA.
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