Tribunal Central Administrativo Sul
I. Entendemos não aditar os factos identificados ao Probatório da decisão recorrida, visto que os já naquele indicados e que assentam em elementos documentais disponíveis e elencados segundo a livre convicção do julgador, permitem uma cabal apreciação da prova. Assim, mostra-se aquela factualidade uma adição inútil, logo contrária aos princípios da economia e da celeridade. II. A Recorrente atribuiu o direito à pensão de aposentação do Recorrido resultando o cômputo daquela ao cargo exercido aquando da sua reforma e na remuneração que auferia, desta feita já sem as restrições aplicadas anteriormente ope legis, convergindo na aplicação do mecanismo da indexação, mas actualizando-se a respectiva pensão por referência às remunerações conferidas ao pessoal que se encontra em actividade de funções, densificando-se a quantia remuneratória mensal com base no Relatório de Gestão e Contas da CGD, de 2016 e das Ordens de Serviço nºs 6/91 e nº 7/1995. III. O que vale por dizer que a partir de 1 de Setembro de 2016 lhe assiste o recálculo da sua pensão radicada na remuneração auferida pelos Vogais da Comissão Executiva da CGD no activo, consequentemente, não tem recursivamente razão a Recorrente, que deve, assim, actualizar o valor da pensão de aposentação do Recorrido para a quantia de 23 285,71€, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2016, acrescido do pagamento das diferenças devidas em função dessa actualização, acrescido de juros.
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