Tribunal Central Administrativo Sul

3673/22.0BELSB

Data
2023-04-27
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Tendo as autoridades italianas aceitado o pedido de retoma a cargo do recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II – Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. III – Porém, se o recorrente não alegou nem demonstrou a existência de falhas sistémicas naquele país, nem existindo qualquer fundamento ou motivo sério a determinar que o Estado Português excepcionasse o que resulta das citadas normas gerais imperativas, nomeadamente a constatação da existência de “sérios indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo”, o SEF não estava obrigado a obter informação sobre o país de origem, por forma a confirmar as declarações prestadas pelo requerente de asilo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.