Tribunal Central Administrativo Sul
1. O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, que, se não o tiver sido antes, pode ser apreciada até ao saneador ou, na ausência deste, até à sentença final (cfr arts. 199°, 202° e 206°, n° 2, todos do CPC) 2. Verifica-se o erro na forma do processo quando inexiste correspondência entre a finalidade concretamente visada pelo autor e a finalidade para a qual a lei criou o meio processual utilizado. 3. O meio processual adequado ao pedido de anulação da liquidação de uma receita tributária (como o são os emolumentos notariais, das conservatórias e de outros serviços públicos), e que dá plena satisfação ao direito eventualmente lesado por aquela liquidação, é a impugnação judicial, processo criado com a finalidade de permitir, a quem nisso tenha interesse atendível, a sindicância judicial da legalidade do acto tributário. 4. Verifica-se o erro na forma do processo quando tal pedido é formulado na acção de reconhecimento de um direito, expressamente prevista no art. 165° do CPT como meio processual que visa assegurar a efectiva tutela do direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária, mas, nos termos do n° 2 dessa norma legal, só quando os restantes meios contenciosos não assegurem essa tutela. 5. Nem a formulação do n° 5 do art. 268° da CRP, dada pela LConst n° 1/89, nem a formulação do n° 4 do art. 268° da CRP, dada pela LConst n° 1/97, revogaram o n° 2 do art. 165° do CPT pois não impõem a duplicação ou alternatividade dos meios processuais de reacção contra os actos tributários: se a impugnação judicial, com a sequente execução, garante plenamente a tutela do direito pretensamente violado com tal acto, não pode o contribuinte servir-se para esse fim da acção para reconhecimento de um direito. 6. Não há lugar à convolação do meio processual de que o contribuinte lançou mão (acção de reconhecimento de um direito) para o meio processual adequado ao pedido dito em III (a impugnação) quando é manifesto que há muito caducou o direito de impugnar a liquidação cuja legalidade foi posta em causa, motivo por que, uma vez que a impugnação haveria de ser rejeitada in limine com fundamento na excepção peremptória de caducidade, tal convolação seria um acto inútil e, por isso, proibido (cfr. os arts. 123°, n° l, a), e 131°, n° l, do CPT, e 199°, n° l, do CPC, 493°, n° 3, 234-A° e 137°, todos do CPC) 7. Verificado o erro na forma de processo na sentença final e não havendo lugar à convolação para o meio processual adequado, deve anular-se todo o processo correspondente à acção dita em IV, abstendo-se o Tribunal de conhecer o mérito da mesma e absolvendo o réu da instância (cfr. os arts. 199°, n° l, 288°, n° \,-b), e 660°, n° l, todos do CPC).
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