Tribunal Central Administrativo Sul

36633/24.6BELSB

Data
2025-10-23
Relator
MARCELO MENDONÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não ocorre nulidade processual da circunstância do Juiz a quo não ter proferido despacho-convite para o aperfeiçoamento da p.i., sobretudo, nas situações como a presente, em que, “ab initio”, não foi alegada matéria de facto demonstrativa de circunstâncias urgentes do caso concreto, nada havendo a suprir, completar ou esclarecer, porquanto, não se pode aperfeiçoar/melhorar factualidade que não foi sequer alegada. II - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadãos estrangeiros que tenham despoletado o procedimento administrativo com vista à emissão de autorização de residência em território nacional para actividade de investimento, atento a sua caracterização como meio processual de utilização excepcional, depende sempre da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da sua indispensabilidade, isto é, da sua necessidade imperiosa como “última ratio” para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de direitos, liberdades e garantias, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. III - Impõe-se, todavia, que o requerente do presente meio processual cumpra com o ónus de alegação/densificação de factos devidamente concretizados e efectivamente demonstrativos de uma consistente situação urgente ou premente, de modo que só o processo de intimação se mostra capaz de proteger de modo imediato e cabal os direitos, liberdades e garantias alegadamente em causa. IV - Faltando a demonstração dos pressupostos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual, previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA.

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