Tribunal Central Administrativo Sul

366/23.4BELLE

Data
2024-09-12
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (cfr. artigo 637º, nº2 CPC). II - O não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, apenas devendo ser utilizado como solução de última linha, ou seja, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior. III - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer. IV - O eventual erro na indicação dos prazos e meios impugnatórios de reação contra a decisão de reversão e o ato de liquidação da dívida, na citação, não constitui nulidade insanável em processo executivo – de conhecimento oficioso e arguível até ao trânsito em julgado da decisão – consubstanciando antes mera irregularidade que o tribunal deverá gerir observando o princípio da boa-fé e da confiança, sem prejuízo da adequação processual que se imponha fazer em vista da pretensão jurídica deduzida. V - Se na citação são indicados dois meios impugnatórios, o de oposição para reagir contra o despacho de reversão nos termos do artigo 204º do CPPT e o de impugnação judicial para reagir contra o ato de liquidação da dívida, nos termos do artigo 22º, n.º 5 da LGT, o erro na escolha do meio processual adequado à impugnação do despacho de reversão é imputável à impugnante/ recorrente. VI - Em tal caso, a eventual convolação depende da verificação dos requisitos legais exigidos, nomeadamente, o da tempestividade, aferido à forma de processo que é a própria.

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