Tribunal Central Administrativo Sul

366/23.4BECTB

Data
2025-12-18
Relator
RICARDO FERREIRA LEITE
Votação
c/ declaração de voto

Sumário

I - No âmbito de uma execução de decisão cautelar de suspensão de eficácia de um ato, procurar-se-á, fundamentalmente, a declaração de ineficácia de eventuais atos de execução indevida do ato suspendendo, não se podendo retirar uma condenação da Administração a prestar um facto ou coisa ou a pagar uma quantia certa. II - Perante a falta de resposta do pedido de informações oportunamente apresentado deveria a Recorrente ter lançado mão de uma intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista nos artigos 104º e seguintes do CPTA. III - Paralelamente, no que concerne à ora alegada falta de resposta em relação aos pedidos de pagamento de adiantamento, de alteração do projeto relativo aos novos investimentos em causa no referido pedido de pagamento, de alteração da morada do investimento, caberia à Recorrente ter intentado uma ação de condenação à prática de ato devido, prevista nos artigos 66º e seguintes do CPTA, por ser o meio processual idóneo a tal desiderato. IV - A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida.

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