Tribunal Central Administrativo Sul

366/10.4BELRS

Data
2025-04-30
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões que não foram suscitadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso. II - Embora não constitua fundamento de oposição à execução fiscal (cf. art.º 204.º, n.º1 do CPPT), nada obsta a que se possa conhecer da falta da citação nesta sede, a título incidental, se tal ponderação for necessária para apreciar qualquer questão que deva ser conhecida pelo tribunal, como sucede no caso da invocação da prescrição (cf. art.º 204.º, n.º1, alínea d) do CPPT), em que o art.º 49.º, n.º1 da LGT atribui à citação efeito interruptivo da sua contagem. III - Para que ocorra a falta de citação basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa da executada, e não a demonstração da existência de efetivo prejuízo, pelo que a incompletude da citação deve ser valorada e avaliada na perspetiva da salvaguarda do direito de defesa do visado. IV - A falta de indicação na citação do nome da executada pode prejudicar o seu direito a um due process of law, na dimensão do exercício do seu direito de defesa, sendo que essa possibilidade é suficiente para se extrair a conclusão que não se pode considerar citada para a execução fiscal.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.