Tribunal Central Administrativo Sul

3659/99

Data
1999-12-16
Relator
A. Forte

Sumário

I)- A tempestividade de um recurso contencioso tem que ser apreciada em função do acto que o recorrente elegeu para impugnar, como tendo sido aquele que indeferiu uma sua pretensão e não sobre o acto que o recorrente formulou, anteriormente, ainda que sobre esse acto tenha recaído despacho de arquivamento. II)- A confirmatividade de um acto pressupõe a existência de acto anterior que decidiu uma pretensão e não já a existência de um acto que diferiu, para momento ulterior uma pretensão ; por outro lado, o acto de indeferimento tácito, por não ter conteúdo substancial, não pode ser acto confirmativo de acto expresso, que tem esse conteúdo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.