Tribunal Central Administrativo Sul

3638/99

Data
2002-06-20
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - O D.L. nº 43/76, de 20/1, revogou o D.L. nº 210/73, de 9/5, com excepção dos seus arts. 1º. e 7º., mas manteve em vigor o D.L. nº 295/73, de 9/6. II - O art. 3º. do D.L. nº 295/73 que fixa os limites da graduação dos militares DFA na situação de reforma extraordinária quando remete para os nºs. 3 e 4 do art. 4º. do D.L. nº 210/73 faz seu o conteúdo destas normas, o qual não foi, por isso, atingido pela revogação do D.L. nº 210/73 operada pelo D.L. nº 43/76. III - Os limites aludidos em II, sendo apenas aplicáveis às graduações meramente honoríficas a que se referia o D.L. nº 295/73 e não às promoções, não podem ser transplantados, na ausência de qualquer remissão para eles, para a situação de promoção prevista no art. 1º. do D.L. nº. 134/97, de 31/5.

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