Tribunal Central Administrativo Sul
I. A atribuição de pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País por feitos de um militar em teatro de guerra depende de a acção desenvolvida merecer as referidas qualificações de excepcionalidade e relevância, conforme decorre do artigo 4.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro. II. O mero averbamento de um louvor relativo ao cumprimento do serviço militar na ex-Província Ultramarina de Moçambique, bem como o facto de o militar em causa ter sido agraciado com a medalha de Cobre da Classe e Comportamento Exemplar, não satisfazem o referido grau de exigência legal para a concessão da pensão pretendida ao abrigo daquele dispositivo legal.
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